Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 218 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

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Direito de Credor Não-Satisfeito

Art. 218. Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 218

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-218  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em apreço, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada. De um lado, o juízo a quo  julgou improcedentes os embargos à execução sob o fundamento de que: No caso dos autos, a União demonstrou que os débitos em cobro foram objeto de parcelamento 10/12/2003. É forçoso constar que, ao requerer o parcelamento, a executada, ora excipiente, reconheceu o débito e, portanto, nos termos prescritos no inciso IV, parágrafo único, do art. 174, CTN, ...
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; Lei n.º 70/91; art. 110 do CTN), bem como que é ilegal e inconstitucional a cobrança das contribuições com base na receita ou faturamento sem a exclusão do ISS e ICMS, o que onera a carga tributária do contribuinte e não condiz com a sua capacidade econômica ou com o conceito de faturamento ou receita. Assim, a parte recorrente apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito deste recurso por analogia. Precedentes. Recurso não conhecido.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000055-11.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em apreço, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada. De um lado, o juízo a quo  julgou procedente o pedido sob o fundamento de que (...)  A requerida, em sua peça de defesa (fis. 171/1 75) limita-se a questionar os encargos cobrados pela autora. Os encargos estão previstos em contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo nenhum fundamento jurídico plausível que justifique a alteração deste pacto, por intervenção judicial. Não nega a requerida também a efetiva prestação dos serviços. Por sua vez, o apelo sob análise funda-se na seguinte argumentação:a) não se aplica o art. 6º...
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da Lei n.º 11.105/2005);d) a aprovação do plano e consequente concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei n° 11.101/2005) tem o condão de extinguir a obrigação anterior ao pedido de recuperação e impor o seu cumprimento na forma do plano, para evitar o recebimento de crédito com privilégio. Assim, a parte recorrente apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito deste recurso por analogia. Precedentes. Recurso não conhecido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000278-05.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕESDISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apresentação de razões de apelação dissociadas da fundamentação da sentença impede o conhecimento do recurso. Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. Apelação não conhecida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029896-63.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/02/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 219  - Seção seguinte
 Extinção

Dissolução, Liquidação e Extinção (Seções neste Capítulo) :