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Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
ALTERADO
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
ALTERADO
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
ALTERADO
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) Vigência encerrada
REVOGADO
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
ALTERADO
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
ALTERADO
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
ALTERADO
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
ALTERADO
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
ALTERADO
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
ALTERADO
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
ALTERADO
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
ALTERADO
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
ALTERADO
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ALTERADO
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
ALTERADO
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
ALTERADO
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
ALTERADO
§ 1º A multa não excederá o maior destes valores:
ALTERADO
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
ALTERADO
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
ALTERADO
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
ALTERADO
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.
ALTERADO
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
ALTERADO
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ALTERADO
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou
ALTERADO
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
ALTERADO
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
ALTERADO
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
ALTERADO
§ 2º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados.
ALTERADO
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
ALTERADO
§ 2º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º deste artigo.
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
ALTERADO
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
ALTERADO
§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
ALTERADO
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
ALTERADO
§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
ALTERADO
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
ALTERADO
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
ALTERADO
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
ALTERADO
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
ALTERADO
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
ALTERADO
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
ALTERADO
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
ALTERADO
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo .
ALTERADO
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
ALTERADO
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
ALTERADO
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
ALTERADO
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ALTERADO
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
ALTERADO
§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo.
ALTERADO
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.
Produção de efeitos
§ 13. Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.
ALTERADO
§ 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
§ 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.
§ 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 27-C DA ELEI 6.385/76. MANIPULAÇÃO do mercado. DIRECIONAMENTO DE NEGÓCIOS POR RE-ESPECIFICAÇÃO DE COMITENTES. EM PREJUÍZO DE FUNDOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. FARTA PROVA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (CVM) CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. A dinâmica descrita na denúncia apresenta um quadro em que os réus se utilizavam de uma brecha no sistema de controle de operações de compra e venda de ações para direcionar a cada dia compras lucrativas em benefício próprio ou de terceiros pertencentes ao grupo. Por outro lado, as operações com prejuízo eram direcionadas a fundos de previdência complementar. II. O tipo penal do
artigo 27-C...« (+346 PALAVRAS) »
... da Lei 6385/76 dispõe que comete o delito aquele que realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros (redação anterior à alteração produzida pela Lei 13.506/2017). A nova redação do art. 27-C da Lei 6.368/76, a partir da edição da pela Lei 13.506/2017, apenas trouxe mais clareza ao tipo penal, bem como as elementares constitutivas da conduta de realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com os fins especiais ali descritos, sem alteração profunda na tipificação III. Consta dos autos que houve repetidas e constantes reespecificações entre comitentes, através de artifícios fraudulentos na seguinte dinâmica operacional: (i) as ordens eram abertas sem especificação de um comitente, mas se utilizava, apenas em caráter provisório, a especificação inicial com o código de "cliente 0", e, a seguir, eram especificadas para um comitente "provisório" e somente após reespecificadas para os comitentes finais; ou (ii) as ordens eram abertas com a especificação de um comitente "provisório" e depois reespecificadas para o comitente final. IV. Assim, o processamento normal das ordens era fraudado a partir do mecanismo de re-especificação entre comitentes ("manobras fraudulentas"), de forma a permitir o direcionamento na distribuição dos negócios em detrimento das Fundações, com a finalidade de garantir lucro a terceiros ("obter vantagem indevida ou lucro" e "causar dano a terceiros") em clara manipulação do mercado. V. A existência de brecha no sistema possibilitando a abertura de ordem de compra sem a especificação de comitente não socorre os apelados na medida em que se identifica claramente a utilização inidônea desse mecanismo, com evidente intenção de garantir o lucro em detrimento dos fundos de previdência. Outrossim, o envolvimento direto dos réus se confirma pelo fato de que eram eles próprios que faziam os pedidos de compras, foram os grandes beneficiários do esquema no âmbito de várias corretoras, as conexões interpessoais demonstram que era um esquema conhecido do grupo e utilizado de forma sistemática. VI. No PAS 30/2005 os réus foram condenados por práticas não equitativas e operações fraudulentas. a pena aplicada às graves infrações foi de multa, como previsto no
art. 11 da
Lei n.º 6.385/76. Isso no entanto não afasta as conclusões externadas pelo órgão de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil no sentido de constatar a existência de práticas ilícitas cometidas pelos réus. VII. Provas obtidas no PAS 30/2005 CVM corroboradas pela prova testemunhal. VIII. Apelação provida.
(TRF-2, Apelação Criminal n. 00426621920144025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 07/05/2024)
Acórdão em Apelação Criminal |
07/05/2024
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ART. 27-C DA ELEI 6.385/76. MANIPULAÇÃO do mercado. DIRECIONAMENTO DE NEGÓCIOS POR RE-ESPECIFICAÇÃO DE COMITENTES. EM PREJUÍZO DE FUNDOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. FARTA PROVA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (CVM) CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. A dinâmica descrita na denúncia apresenta um quadro em que os réus se utilizavam de uma brecha no sistema de controle de operações de compra e venda de ações para direcionar a cada dia compras lucrativas em benefício próprio ou de terceiros pertencentes ao grupo. Por outro lado, as operações com prejuízo eram direcionadas a fundos de previdência complementar. II. O tipo penal do
artigo 27-C...« (+346 PALAVRAS) »
... da Lei 6385/76 dispõe que comete o delito aquele que realiza operações simuladas ou executa outras manobras fraudulentas com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros (redação anterior à alteração produzida pela Lei 13.506/2017). A nova redação do art. 27-C da Lei 6.368/76, a partir da edição da pela Lei 13.506/2017, apenas trouxe mais clareza ao tipo penal, bem como as elementares constitutivas da conduta de realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com os fins especiais ali descritos, sem alteração profunda na tipificação III. Consta dos autos que houve repetidas e constantes reespecificações entre comitentes, através de artifícios fraudulentos na seguinte dinâmica operacional: (i) as ordens eram abertas sem especificação de um comitente, mas se utilizava, apenas em caráter provisório, a especificação inicial com o código de "cliente 0", e, a seguir, eram especificadas para um comitente "provisório" e somente após reespecificadas para os comitentes finais; ou (ii) as ordens eram abertas com a especificação de um comitente "provisório" e depois reespecificadas para o comitente final. IV. Assim, o processamento normal das ordens era fraudado a partir do mecanismo de re-especificação entre comitentes ("manobras fraudulentas"), de forma a permitir o direcionamento na distribuição dos negócios em detrimento das Fundações, com a finalidade de garantir lucro a terceiros ("obter vantagem indevida ou lucro" e "causar dano a terceiros") em clara manipulação do mercado. V. A existência de brecha no sistema possibilitando a abertura de ordem de compra sem a especificação de comitente não socorre os apelados na medida em que se identifica claramente a utilização inidônea desse mecanismo, com evidente intenção de garantir o lucro em detrimento dos fundos de previdência. Outrossim, o envolvimento direto dos réus se confirma pelo fato de que eram eles próprios que faziam os pedidos de compras, foram os grandes beneficiários do esquema no âmbito de várias corretoras, as conexões interpessoais demonstram que era um esquema conhecido do grupo e utilizado de forma sistemática. VI. No PAS 30/2005 os réus foram condenados por práticas não equitativas e operações fraudulentas. a pena aplicada às graves infrações foi de multa, como previsto no
art. 11 da
Lei n.º 6.385/76. Isso no entanto não afasta as conclusões externadas pelo órgão de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil no sentido de constatar a existência de práticas ilícitas cometidas pelos réus. VII. Provas obtidas no PAS 30/2005 CVM corroboradas pela prova testemunhal. VIII. Apelação provida.
(TRF-2, Apelação Criminal n. 00426621920144025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 26/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal |
26/02/2024
TRF-5
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM (
LEI Nº 6.385/76 E INSTRUÇÃO CVM Nº 92/88). SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela empresa em face de sentença que, afastando suas alegações, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.500,00. 2. A execução fiscal embargada (processo nº 0020935-69.1999.4.05.8100), cobra da empresa multa em razão de não ter requerido o registro na CVM, no importe total de R$ 58.021,68 (
art. 9º,
II,
...« (+115 PALAVRAS) »
...§ 2º, e art. 11, § 2º, da Lei nº 6.385/76; Instrução CVM nº 92/88; Instrução CVM nº 60/87; Deliberação CVM nº 47/87). 3. Para ser sujeito da obrigação em debate, a pessoa jurídica, necessariamente, precisa ser companhia beneficiária de incentivos fiscais. Neste tocante, a embargante alega que seu projeto relativo ao FINOR foi excluído do sistema de incentivos, por caducidade, em 01/11/1983, e suas atividades estão paralisadas desde 1986, de modo que não pode ser cobrada por dívida que tem fato gerador ocorrido mais de dez anos depois. A CVM, por outro lado, diz que a empresa foi incluída no cadastro da companhia em 1990, na qualidade de companhia incentivada não registrada, tendo em vista informações recebidas de que a referida sociedade teria sido beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos do
Decreto-Lei nº 1.376/74. 4. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide (
art. 355,
I do
CPC), deixou de solucionar a controvérsia indispensável à solução da lide, porque não esclareceu se a embargante estava ou não obrigada a obter o registro perante a CVM quando da aplicação da multa em debate, em 1997. 5. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem, para a necessária produção de provas. Apelação prejudicada. nab
(TRF-5, PROCESSO: 08010559620154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel |
13/10/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 18
- Capítulo seguinte
Do Sistema de Distribuição
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