Artigo 11 - Lei nº 6.385 / 1976

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Da Comissão de Valores Mobiliários

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Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - ;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
§ 2º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º deste artigo.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade.
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1º do art. 9º desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. Produção de efeitos
§ 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
§ 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.
§ 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-11  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 27-C DA ELEI 6.385/76. MANIPULAÇÃO do mercado. DIRECIONAMENTO DE NEGÓCIOS POR RE-ESPECIFICAÇÃO DE COMITENTES. EM PREJUÍZO DE FUNDOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. FARTA PROVA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (CVM) CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. A dinâmica descrita na denúncia apresenta um quadro em que os réus se utilizavam de uma brecha no sistema de controle de operações de compra e venda de ações para direcionar a cada dia compras lucrativas em benefício próprio ou de terceiros pertencentes ao grupo. Por outro lado, as operações com prejuízo eram direcionadas a fundos de previdência complementar. II. O tipo penal do artigo 27-C...
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grandes beneficiários do esquema no âmbito de várias corretoras, as conexões interpessoais demonstram que era um esquema conhecido do grupo e utilizado de forma sistemática.  VI.  No  PAS 30/2005 os réus foram condenados por práticas não equitativas e operações fraudulentas. a pena aplicada às graves infrações foi de multa, como previsto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76. Isso no entanto não afasta as conclusões externadas pelo órgão de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil no sentido de constatar a existência de práticas ilícitas cometidas pelos réus.   VII. Provas obtidas no PAS 30/2005 CVM corroboradas pela prova testemunhal.  VIII. Apelação provida. (TRF-2, Apelação Criminal n. 00426621920144025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 07/05/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 27-C DA ELEI 6.385/76. MANIPULAÇÃO do mercado. DIRECIONAMENTO DE NEGÓCIOS POR RE-ESPECIFICAÇÃO DE COMITENTES. EM PREJUÍZO DE FUNDOS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. FARTA PROVA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (CVM) CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. A dinâmica descrita na denúncia apresenta um quadro em que os réus se utilizavam de uma brecha no sistema de controle de operações de compra e venda de ações para direcionar a cada dia compras lucrativas em benefício próprio ou de terceiros pertencentes ao grupo. Por outro lado, as operações com prejuízo eram direcionadas a fundos de previdência complementar. II. O tipo penal do artigo 27-C...
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grandes beneficiários do esquema no âmbito de várias corretoras, as conexões interpessoais demonstram que era um esquema conhecido do grupo e utilizado de forma sistemática.  VI.  No  PAS 30/2005 os réus foram condenados por práticas não equitativas e operações fraudulentas. a pena aplicada às graves infrações foi de multa, como previsto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76. Isso no entanto não afasta as conclusões externadas pelo órgão de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil no sentido de constatar a existência de práticas ilícitas cometidas pelos réus.   VII. Provas obtidas no PAS 30/2005 CVM corroboradas pela prova testemunhal.  VIII. Apelação provida. (TRF-2, Apelação Criminal n. 00426621920144025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 26/02/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 26/02/2024
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TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CVM (LEI Nº 6.385/76 E INSTRUÇÃO CVM Nº 92/88). SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE INCENTIVOS FISCAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pela empresa em face de sentença que, afastando suas alegações, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.500,00. 2. A execução fiscal embargada (processo nº 0020935-69.1999.4.05.8100), cobra da empresa multa em razão de não ter requerido o registro na CVM, no importe total de R$ 58.021,68 (art. 9º, II, ...
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não registrada, tendo em vista informações recebidas de que a referida sociedade teria sido beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.376/74. 4. A sentença, ao julgar antecipadamente a lide (art. 355, I do CPC), deixou de solucionar a controvérsia indispensável à solução da lide, porque não esclareceu se a embargante estava ou não obrigada a obter o registro perante a CVM quando da aplicação da multa em debate, em 1997. 5. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem, para a necessária produção de provas. Apelação prejudicada. nab (TRF-5, PROCESSO: 08010559620154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 13/10/2020
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