Artigo 5 - Lei nº 6.194 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. LEI REVOGADA
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos: LEI REVOGADA
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos; LEI REVOGADA
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: LEI REVOGADA
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte; LEI REVOGADA
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; LEI REVOGADA
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. LEI REVOGADA
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. LEI REVOGADA
§ 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. LEI REVOGADA
§ 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. LEI REVOGADA
§ 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. LEI REVOGADA
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. LEI REVOGADA
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. LEI REVOGADA
§ 6º - LEI REVOGADA
§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. LEI REVOGADA
§ 7º - LEI REVOGADA
§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 6.194   Art.:art-5  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 898 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Controvérsia referente à atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07.

Tese Firmada: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

(STJ, Tema nº 898, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 6.194   Art.:art-5  
09/06/2021 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em virtude da comprovação do recolhimento do preparo recursal, o agravo interno merece provimento.2. A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) somente incide na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74. Precedentes.3. Caso concreto no qual, embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em divergência com o aludido entendimento desta Corte, não examinou o efetivo (des)cumprimento do prazo para pagamento administrativo, circunstância que deverá ser analisada pelo Tribunal de origem para julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1845009/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)
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12/02/2021 STJ Acórdão

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA

EMENTA:  
AGRAOVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. 1. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL, NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEXTO DA SÚMULA 580/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da documentação.2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895444/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
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02/10/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), fundada no pagamento incorreto da indenização em decorrência de sua invalidez.2. A correção monetária entre a data do sinistro e a data do pagamento administrativo das indenizações do seguro DPVAT incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3. Agravo interno no recuso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp 1873280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 02/10/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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