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Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO ESPECIAL 12X36. LABOR NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. EFETIVIDADE DA NORMA COLETIVA AJUSTADA. Discute-se, nos autos, a possibilidade de pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados em face do regime de trabalho especial 12X36, quando há normas coletivas prevendo a medida. É cediço que a Súmula 444 do TST contempla o pagamento em dobro dos feriados, mas não o dos domingos trabalhados. Isso porque no regime 12x36 é observado o repouso semanal de 24 horas, sem prejuízo ...
+187 PALAVRAS
... (domingos) trabalhados é automática, pois inseridos nas 36 horas subsequentes de descanso. Dessa forma, a Corte Regional, ao condenar a empresa ao pagamento não só dos feriados e pontos facultativos, mas também dos repousos semanais, que foram efetivamente compensados no regime 12x36, contrariou a Súmula 146 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 146/TST e parcialmente provido.
(TST, RR - 1303-60.2012.5.04.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
10/11/2017 •
Acórdão em RR
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TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JORNADA 12X60. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não se constata violação ao art. 9º da Lei 605/49, o qual determina o pagamento em dobro do trabalho dos dias de feriado, "salvo se o empregador determinar outro dia de folga", porquanto o Tribunal Regional não se manifestou sobre a concessão de folga compensatória pela reclamada. De outra parte, não há contrariedade à Súmula 444 desta Corte, porque, além do entendimento nela concentrado não dispor sobre a impossibilidade de sua aplicação analógica, ela foi adotada pelo Tribunal Regional apenas como reforço ao fundamento de que o intervalo interjornadas não se confunde com a folga em feriados, devendo o trabalho nesses dias, não compensados, ser pago em dobro.
(TST, RR - 11686-62.2014.5.01.0028, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
20/10/2017 •
Acórdão em RR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA