Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 74 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

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Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

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TJ-SP Registro Civil das Pessoas Naturais


ACÓRDÃO
REGISTRO CIVIL. CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS. Ação ajuizada por um dos nubentes requerendo o registro de casamento religioso para efeitos civis. Casamento religioso realizado sem prévia habilitação dos nubentes. Art. 74 da Lei 6.015/73. Ato personalíssimo. Falecimento do outro nubente. Impossibilidade de manifestação de vontade quanto ao registro do casamento religioso para efeitos civis. Precedente. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1022025-13.2020.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
09/03/2021 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-1


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO, NÃO ATRIBUÍVEL AO INSS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador ...
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administrativo, conforme deferido pelo INSS. 9 . Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. (TRF-1, AC 0018390-08.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG PJe 29/11/2023 PAG)
29/11/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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