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Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- VÍNCULO RECONHECIDO- ACRÉSCIMO DO SOBRENOME PATERNO- DIREITO AO NOME RECONHECIDO POR LEI- SENTENÇA EXTRA PETITA- VÍCIO INEXISTENTE- SENTENÇA MANTIDA. - O direito ao nome é indisponível - Art.55 da Lei 6.015/73- "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem (...). - Reconhecida a paternidade, tem-se como corolário lógico do aludido reconhecimento a determinação do acréscimo do sobrenome do genitor ao nome do filho, independente de pedido. -Sentença mantida.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.486557-2/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), julgamento em 24/02/2025, publicação da súmula em 12/03/2025)
12/03/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS - EFICÁCIA RETROATIVA DA VERBA ALIMENTAR - ENUNCIADO DA SUMULA 277 DO STJ - ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA REQUERENTE - PATERNIDADE DECLARADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Acolhidos os pedidos de declaração de paternidade e fixação de alimentos definitivos, impõe-se reconhecer a eficácia retroativa da verba fixada em favor da parte requerente, de acordo com o enunciado da súmula 277 do STJ. - A inclusão do sobrenome paterno no nome do filho é consequência direta do reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 55 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). - Recurso provido.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.185901-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)
14/06/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA