Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1° do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:
ALTERADO
I - o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
ALTERADO
II - os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
ALTERADO
III - o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
ALTERADO
Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.
ALTERADO
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Nenhum resultado encontrado
Artigos Jurídicos sobre Artigo 2
Decisões selecionadas sobre o Artigo 2
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2