Art. 109 oculto » exibir Artigo
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
ALTERADO
§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.
ALTERADO
§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
ALTERADO
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.
ALTERADO
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
ALTERADO
§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
ALTERADO
§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
ALTERADO
Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
ALTERADO
§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
ALTERADO
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
ALTERADO
§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
ALTERADO
§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
ALTERADO
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 110
Retificação de registro civil em cartório
- Alteração do nome após maioridade, Mudança de sexo - Transgênero, Agregar o sobrenome do marido, Subtração do sobrenome após divórcio, Averbar decisão judicial, Alteração do nome patronímico , Alterar sobrenome de casada, Arrependimento, Multiparentalidade - Pais biológicos e socioafetivos, Retorno ao sobrenome de casada, Retificação - Erro de grafia
Retificação de registro civil
- Alterar sobrenome de casada, Coronavírus, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Justiça Gratuita à pessoa física, Abandono afetivo, Retificação - Erro de grafia, Retorno ao sobrenome de casada, Multiparentalidade - Pais biológicos e socioafetivos, Arrependimento, Agregar o sobrenome do marido, Mudança de sexo - Transgênero, Existência de renda e patrimônio, Inclusão de apelido público e notório, Constrangimento - vexame, Subtração do sobrenome após divórcio
Comentários em Petições sobre Artigo 110
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+9)
Retificação de registro civil - Retificação - Erro de grafia
A correção de erros grosseiros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a
Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. (
Art. 110 Lei 6.015)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 110