Artigo 4 - Lei nº 6001 / 1973

VER EMENTA

Dos Princípios e Definições

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 6001   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL. DISPENSA DO EXAME ANTROPOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que "é dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes" (Resp. 1.129.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com apoio em elementos concretos dos autos, que restou devidamente caracterizada a total integração do réu indígena à sociedade, de modo que a realização de exame antropológico seria dispensável.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ. Outrossim, a inversão do acórdão demandaria revolvimento de provas, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.132.094/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Acórdão em AMEAÇA | 25/11/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973. INAPLICABILIDADE. INDÍGENA INTEGRADO SOCIALMENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. "O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação" (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT).3. Não cabe ao STJ modificar o entendimento das instâncias de origem de que o apenado enquadra-se na posição de integrado à sociedade e, por conseguinte, não faz jus ao regime de semiliberdade, por demandar reexame fático-probatório, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Acórdão em REGIME DE SEMILIBERDADE | 25/04/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÃO DE INDÍGENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME ESPECIAL DE SEMILIBERDADE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO ÍNDIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As instâncias antecedentes concluíram, a partir da análise detalhada do conjunto probatório, que os agravantes agiram conscientes do caráter ilícito da ação de apropriação violenta dos bens. Desse modo, a desconstituição do édito condenatório demanda reingresso no campo fático-probatório para o reexame da presença do elemento subjetivo na conduta, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 7.2. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firmado no sentido de só admitir a atenuação da reprimenda nos termos do dispositivo acima destacado quando o fato tiver sido praticado por silvícola não integrado.3. No caso destes autos, restou consignado que os agravantes já se encontram integrados à cultura e comunhão nacional, exercendo direitos e, embora possam conservar costumes e tradições relacionadas ao seu grupo cultural originário, não podem ser considerados isolados ou em vias de integração, conforme o art. 4º da Lei n. 6.001/73.4. Por se encontrar o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão dos agravantes esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1239271/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018)
Acórdão em ROUBO MAJORADO | 01/08/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 5 ... 6  - Capítulo seguinte
 Dos Princípios

Início (Títulos neste Conteúdo) :