Artigo 4 - Lei nº 5811 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 5811   Art.:art-4  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 - PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO REMUNERADO PREVISTO NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72. O repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Dessa forma, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. De outra forma, o direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado (regime de revezamento em turno de 12 horas), conforme previsto no artigo 4º, II, da Lei nº 5.811/72, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto e, não, de repouso remunerado. Assim, todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, ARR - 618-67.2015.5.02.0444, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)
Acórdão em ARR | 01/03/2019

TRT-1


EMENTA:  
ESCALA 14X14. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. À luz do art. 4º, I, e art. 7º da Lei nº 5.811/72, a concessão do repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada turno de trabalho quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado. Cuida-se, portanto, de uma norma própria e específica que afasta a aplicação da regra geral. Por esse motivo, não há que se falar em pagamento em dobro dos feriados trabalhados, consoante já decidiu o TST em situações semelhantes, mesmo após a edição da sua Súmula 444. (TRT-1, Processo N. 0100796-08.2022.5.01.0282 - DEJT 2024-04-10)
Acórdão | 10/04/2024

TRT-5


EMENTA:  
PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERCENTUAL DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS. LEI N° 5.811/72. SÚMULA 84 DO TRT5ª REGIÃO. O art. 7º da Lei n. 5.811/72 dispõe que a "concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949". Prevalece o entendimento turmário no sentido de que "em face da natureza da atividade desenvolvida pelo empregado (exploração de petróleo e derivados), que o descanso a que se refere a Lei n. 5.811/72, bem como aquele decorrente de norma autonomamente ajustada, no caso dos trabalhadores que laboram no regime de trabalho 3x2, como é o caso do Reclamante, correspondem a folgas compensatórias pelo trabalho em condições especiais, razão pela qual não podem ser considerados como dias de descanso remunerado, mas, sim, como dias úteis não trabalhados". É de se deferir as diferenças de RSR sobre as horas extras confessadamente pagas na razão de 16,67%, observando-se o percentual de 20% (Súmula TRT5 nº 84). (TRT-5; Processo: 0000797-22.2017.5.05.0161; Relator(a). VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 26/07/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 26/07/2022
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