Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
(Última alteração: 26/06/1970 )
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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Reclamação trabalhista em face da Administração Pública
A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos
Recurso Ordinário Trabalhista em Mandado de Segurança
ATENÇÃO AOS CASOS EM QUE NÃO CABE RO: Contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário - Lei nº 5.584/70, art. 2º, §4º); Contra decisão proferida em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência - Orientação Jurisprudencial - OJ nº 5 do Pleno do TST; Contra decisão irrecorrível que homologa o acordo entre as partes - art. 831, §único, da CLT; Contra decisão em incompetência e exceção de suspeição - art. 799, §2º, da CLT.
A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos
ATENÇÃO AOS CASOS EM QUE NÃO CABE RO: Contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário - Lei nº 5.584/70, art. 2º, §4º); Contra decisão proferida em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência - Orientação Jurisprudencial - OJ nº 5 do Pleno do TST; Contra decisão irrecorrível que homologa o acordo entre as partes - art. 831, §único, da CLT; Contra decisão em incompetência e exceção de suspeição - art. 799, §2º, da CLT.