Art 25.
O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo.
Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo.
Art 26.
O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.Art. 27
As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos Artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
Art 28.
As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.
Art 29.
Constitui renda do CFMV o seguinte:
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
Art 30.
A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.