Lei de Alimentos (L5478/1968)

Artigo 7 - Lei de Alimentos / 1968

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei de Alimentos   Art.art-7  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVELIA - EFEITOS - TRINÔMIO: POSSBILIDADE NECESSIDADE PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO - POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. - Ainda que haja a previsão contida no art. 7º, da Lei nº 5.478/68, aplica-se o rito procedimental insculpido no CPC, de modo que, no julgamento da presenta de ação de alimentos, o conteúdo dos autos deverá ser levado em conta. - A pretensão de revisão de alimentos tem como pressuposto a alteração fática do binômio possibilidade e necessidade dos envolvidos e se justifica a fim de que seja estimado para o Alimentante o pagamento de uma pensão sem que fique destituído de meios materiais para sobreviver e que o Alimentado possa se sustentar, com dignidade. - Não havendo comprovação de piora da situação financeira do Alimentante, hábil a promover maior redução no valor dos alimentos, deve ser mantida a pensão fixada em sentença. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.418225-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025)
13/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RJ


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 5.478/68. DESCABIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA CONSTANDO ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ: 00004837220248190070 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))
23/02/2025 • Acórdão em APELAÇÃO
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