Artigo 34 - Lei nº 5194 / 1966

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Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições

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Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

LeiLei nº 5194   Art.art-34  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM OBRA. CREA/BA. RESIDÊNCIA NO LOCAL DA OBRA. RESOLUÇÃO Nº 336/89 DO CONFEA. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO EFETIVA E CONTÍNUA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por Diedro Construções e Serviços Ltda. contra sentença que denegou o mandado de segurança, objetivando reformar decisão administrativa do CREA/BA que indeferiu o registro dos engenheiros indicados pela empresa como responsáveis técnicos para ...
+442 PALAVRAS
...
fatos constantes dos autos. 9. Precedente deste TRF 1ª Região reconhece a legalidade da exigência de residência do responsável técnico na localidade da obra, conforme previsto na Resolução nº 336/89 (TRF-1 - AC: 00358433020154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2018). 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-1, AMS 0019828-59.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG PJe 12/11/2024 PAG)
12/11/2024 • Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

TRF-4


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. EMISSÃO DE ART. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CREA/PR restringir a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs a servidores ocupantes de cargos em comissão apenas por conta da natureza do vínculo funcional. 2. Se o cargo em comissão ocupado foi criado validamente, se o servidor público que está nomeado para o mesmo foi regularmente investido, ou mesmo a natureza das funções desempenhada, são questões que refogem às atribuições do CREA/PR, o qual deve limitar-se a verificar se o profissional que solicitou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) preenche, ou não, os requisitos previstos no art. 34 da Lei 5.194/1966. 3. Apelação cível e Remessa Necessária improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003379-68.2022.4.04.7007, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
18/04/2024 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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