Lei nº 5174 / 1966 - Das isenções em geral

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Das isenções em geral

Art 1º

Na forma da legislação fiscal aplicável, gozarão as pessoas jurídicas, até o exercício de 1982, inclusive, de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, nas bases a seguir fixadas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e por esta considerados de interêsse para o desenvolvimento da Região Amazônica, conforme normas regulamentares a serem baixadas por decreto do Poder Executivo:
I - em 50% (cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se encontrarem efetivamente instalados à data da publicação da presente Lei;
II - em 100% (cem por cento) para os empreendimentos:
1 - que se instalarem legalmente até o fim do exercício financeiro de 1971 (mil novecentos e setenta e um);
2 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem iniciado fase de operação;
3 - que já instalados à data da publicação da presente Lei, antes do fim do exercício financeiro de 1971, ampliarem, modernizarem ou aumentarem o índice de industrialização de matérias-primas, colocando em operação novas instalações;
§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital" a fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O direito à isenção só incidirá sôbre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalado na área de atuação da SUDAM, o que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da emprêsa, com clareza e exatidão.
§ 4º As pessoas jurídicas que, a data da publicação da presente Lei, tiverem obtido o reconhecimento, à isenção de que trata a Lei nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 5º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente e à vista de declaração emitida pela SUDAM, de que o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela presente Lei.
§ 6º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Art 2º

As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:
I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.
§ 1º A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.
§ 2º A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 3º Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.
§ 4º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.
§ 5º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

Art 3º

Para cumprimento da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966, e a SUDAM também competente para sugerir ao Conselho Monetário Nacional quais os produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.

Art 4º

Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em regulamento será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta a importação de máquinas e equipamentos, destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários para o desenvolvimento econômico da Região.
§ 1º As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo, poderão desembaraçar as máquinas ou equipamentos, importados para a efetivação de projeto em estudo, mediante têrmos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente, de que submeteram à SUDAM o projeto acima referido e de que o processo nestas entidades se encontra em tramitação regular.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas poderão também importar motores marítimos com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3º A venda de câmbio para a importação de máquinas ou equipamentos, declarada, na forma dêste artigo, como prioritária, assim como a destinada a importação de motores marítimos, independerá de recolhimento ou depósito de qualquer natureza que venha a constituir ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação pretendida.
§ 4º A isenção de que trata êste artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a) cujos similares, no País, registrados com êsse caráter, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente, e de forma econômica, às necessidades da Região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM.
b) considerados pela SUDAM tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

Art 5º

As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos fatôres previstos nesta Lei, não poderão ser alienados ou transferidos para serem utilizados fora da Região Amazônica.
§ 1º Mediante solicitação justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos oficiais recebidos, pagamentos dos impostos e taxas de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, parar fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 4º da presente Lei, exclusive motores marítimos.
§ 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a.a. e multa de 20%;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor.
c) no caso de motores marítimos a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.

Art 6º

A importação de bens doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades que, sem fins lucrativos, os destinem à educação, saúde ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na área amazônica.
§ 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM.
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