Código Sanitário do Distrito Federal (L5027/1966)

Código Sanitário do Distrito Federal / 1966 - II Divisão do Território

VER EMENTA

ParteII Divisão do Território

Art. 5º

Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:
- área metropolitana;
- área dos núcleos satélites;
- área rural.

Art. 6°

A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7º

A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.
§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.
§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.
§ 3º A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.
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