Lei nº 4888 (1965)

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Art. 2º

Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3º

Fica também proibido o emprêgo da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.

Art. 4º

A infração da presente Lei constitui crime previsto no Art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 5º .

..VETADO...

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

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