Art. 1º
Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.
Art. 2º
Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.
Art. 3º
Fica também proibido o emprêgo da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1º.
Art. 5º .
..VETADO...
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.