Artigo 6 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 4886   Art.:art-6  

TJ-RN


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUSINESS PARTNER PARA NEGOCIAR E COMERCIALIZAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO MERCADO. RESCISÃO POR CULPA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO OBRIGATÓRIO DA CONTRATADA NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 6º DA Lei nº 4.886/65. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM A PERDA DE REMUNERAÇÃO, PELA CONTRATADA, CASO O CLIENTE NÃO PAGUE, CANCELE, SUSPENDA O SERVIÇO OU OCORRA TOTAL INATIVIDADE DO ACESSO VENDIDO E DA PREVISÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA COMISSÃO. LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS QUE REGULAMENTAM O FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL E OBSTAM A CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS DE MESMO RAMO POR DETERMINADO PERÍODO E IMPÕEM O DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS IDENTIFICADOS A SEREM LIQUIDADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES DE INTERESSE DA CONTRATADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEMANDADA. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101873-57.2013.8.20.0001, AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, Assinado em: 08/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2022

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Crédito trabalhista - Decisão judicial que declarou habilitado na recuperação judicial da agravada o crédito do agravante no valor de R$ 35.625,00 - Alegação de que o crédito reconhecidamente derivado de relação de trabalho, sendo certo, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º da LFRE, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida na Justiça Especializada - Descabimento - Embora se trate de verba rescisória definida por decisão homologatória do acordo entre as partes que se refere à relação entre as partes, mantida em período antecedente e que findou poucos meses após o pedido recuperatório, não houve o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, de modo que a integralidade das verbas que o compõem refere-se a indenização prevista na Lei n. 4.886/65 (art. 27, J) - Hipótese na qual o montante de R$ 37.500,00, constante na certidão de habilitação que embasou a inicial da habilitação equivale ao valor inicial indicado no acordo firmado entre as partes (R$ 25.000,00), mais multa de 50% (R$ 12.500,00), ou seja, corresponde exclusivamente a verba rescisória que não se refere ao período anterior ao ajuizamento da recuperação - Entendimento, portanto, de que o crédito é inteiramente extraconcursal - Decisão mantida, evitando-se julgamento extra petita - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234928-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/02/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO CORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. NORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer contra a (...) Representações de Medicamentos Ltda. objetivando tutela ...
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fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Do exame do conteúdo dos dispositivos indicados no apelo especial como violados (arts. 1º, e da Lei n. 4.886/1965), verifica-se, neles, a inexistência de comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, o que reforça, ainda mais, a constatação do óbice da Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.833/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL | 11/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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