Lei nº 48 / 1935 - DA CONTAGEM DOS VOTOS

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DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 148.

Aberta a urna, verificar-se-á se o numero de sobrecartas authenticadas corresponde ao de votantes.
§ 1º Se o numero de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração assignalando-se a falta.
§ 2º Se o numero de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nulla a votação.
§ 3º Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigillo do voto.

Art. 149.

Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.

Art. 150.

Resolver-se-ão as impugnações, quanto á identidade do eleitor, confrontando-se as impressões digitaes ou assignatura do eleitor, tomadas ao votar, com as existentes na ficha dactyloscopica da segunda via do titulo, ou com a assignatura deste.

Art. 151.

Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á á contagem dos suffragios, lavrando-se, em cada turma apuradora, acta dos trabalhos diarios.

Art. 152.

‘Serão nullas as cedulas que não preencherem os requisitos do art. 124.
§ 1º Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, será apurada uma, se forem iguaes, e não valerá nenhuma se forem differentes; sendo, porém, do mesmo partido, será, apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda.
§ 2º No caso de erro orthographico, differença leve de nomes ou prenomes, inversão ou suppressão de algum destes, contar-se-á o voto ao candidato, desde que não seja possivel confusão com outro.
§ 3º Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.

Art. 153.

Excluidas as cedulas que incidirem nas nullidades enumeradas no artigo anterior, serão as demais separadas, conforme a eleição a que se referirem e conforme se trate de cedulas com legenda registrada ou de cedulas avulsas. Contar-se-ão as cedulas obtidas pelos partidos ou legendas registrados, e passar-se-á a apurar a votação nominal nas cedulas de legenda, e, finalmente, a votação das cedulas avulsas.
§ 1º As cedulas serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da turma, os nomes votados.
§ 2º As questões relativas ás cedulas e á existencia de rasuras, emendas e entrelinhas, nas folhas de votação e actas de abertura e encerramento da votação, só poderão ser suscitadas nessa opportunidade, e dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Art. 154.

As questões que se suscitarem no correr dos trabalhos serão resolvidas pelo presidente da turma apuradora, com recurso dos interessados, interposto dentro de quarenta e oito horas, para o Tribunal Regional. Se, entretanto, a turma estiver constituida pela fórma prescripta no § 1º do art. 141, essas questões serão por ella resolvidas.
§ 1º O recurso poderá ser interposto, verbalmente, logo após a decisão proferida, mas deverá, dentro de quarenta, e oito horas, ser fundamentado por meio de petição, que poderá ser acompanhada de documentos e deverá ser apresentada quando a turma estiver reunida.
§ 2º Tanto o recurso verbal, como a apresentação das razões, constará da acta.
§ 3º Quando a turma apuradora não estiver reunida para recepção das razões do recurso, ou quando a interposição fôr de decisão proferida na ultima reunião, será elle tomado por termo na secretaria do Tribunal Regional. dentro de vinte e quatro horas, independentemente de despacho.
§ 4º O Tribunal Regional julgará os recursos independentemente de resposta do juiz recorrido, ou de parecer escripto do procurador regional.
§ 5º Os interessados poderão requerer a juntada aos autos dos recursos, até a primeira reunião do Tribunal, de quaesquer documentos, inclusive justificações processadas perante os juizes eleitoraes com citação do procurador, de delegados do partidos interessados e de candidatos avulsos.
§ 6º Será permittido a qualquer candidato ou partido dentro de quarenta e oito horas, responder, perante o Tribunal Regional, ás razões do recorrente.
§ 7º Das decisões assim proferidas pelos tribunaes regionaes não haverá recurso, salvo ao Tribunal Superior conhecer do assumpto e julgal-o por ocoasião do recurso interposto contra a expedição de diplomas.
§ 8º Os recursos dos candidatos, fiscaes e delegados de partidos, interpostos das decisões das turmas apuradoras, serão julgados pelo Tribunal Regional, depois de terminados os trabalhos de apuração, e antes de lavrada a acta geral.
§ 9º Os recursos parciaes, julgados pelo Tribunal Regional subirão ao Tribunal Superior quando forem remettidos os documentos da proclamação dos eleitos.
Art.. 155  - Capítulo seguinte
 DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

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