Artigo 1 - Lei nº 4266 / 1963

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O salário-familia, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 4266   Art.:art-1  
27/05/2021 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Atos Administrativos

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão em face da alínea "d" do inciso I do art. 185 e da expressão "o cônjuge ou companheiro e" prevista no inciso I do parágrafo único do art. 197 da Lei nº 946, de 30 de abril de 1992, do Município de Irapuã. Alegação de que a previsão de concessão de salário-esposa e salário-família para cônjuge ou companheiro violam os princípios da igualdade, do interesse público, da razoabilidade e da moralidade. Salário-esposa. Previsão na alínea "d" do inciso I do art. 185 da lei em debate. Benefício pecuniário incompatível com o princípio da isonomia. Vantagem não atende ao interesse público e às exigências do serviço. Ausência de relação com a atividade funcional que pudesse justificar sua implementação. Desarrazoado acrescer ...
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Constituição Federal; artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual. Ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da alínea "d" do inciso I do art. 185 e da expressão "o cônjuge ou companheiro e" prevista no inciso I do parágrafo único do art. 197 da Lei nº 946, de 30 de abril de 1992, do Município de Irapuã, com ressalva quanto ao caráter irrepetível dos valores percebidos a título de salário-esposa e salário-família. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2203220-90.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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