Artigo 9 - Lei nº 3912 / 1961

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º ? Em caso de alienação do imóvel locado, o inquilino, em igualdade de condições, preço e garantias, terá sempre a preferência para a sua aquisição, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o locador lhe comunicar, por escrito, a intenção e a forma de vendê?lo. LEI REVOGADA
Parágrafo único ? Havendo co?proprietário interessado na compra do imóvel, desde que não possua outro prédio residencial, ser?lhe?á facultado exercer o seu direito de preferência anteriormente ao do locatário, também dentro de 30 (trinta) dias, contados nas mesmas condições acima estabelecidas, após o que começará a correr o prazo do inquilino. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9

LeiLei nº 3912   Art.art-9  

STF Súmula 488 do STF


SÚMULA
A preferência a que se refere o art. 9º da Lei nº 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. (STF, Súmula nº 488)
12/12/1969 • Súmula
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