Artigo 6 - Lei nº 3820 / 1960

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Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia

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Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interêsse nacional;
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 3820   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA PARA O RECOLHIMENTO DA MULTA APÓS DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de notificação válida da executada para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício no que tange a cobrança da multa administrativa.2. Com efeito, a Resolução 566/2012, advinda do Conselho Federal de Farmácia, aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos conselhos, e conforme o disposto em seu artigo 15 ...
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administrativo.6. Cumpre observar que, intimado à comprovar a notificação válida dos lançamentos que constituíram as certidões de dívida ativa, o apelante manifestou-se de forma genérica, sem, contudo, apresentar os documentos hábeis que comprovassem tais alegações, implicando desta forma, no reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito. 7. Por fim, ante a ausência de comprovação de notificação da executada por parte do conselho, não se aperfeiçoou o lançamento do crédito pois, não foi regularmente constituído, à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade das certidões de dívida ativa, constantes dos autos.8. Apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013584-98.2007.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AÇÃO DE RITO COMUM - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO : AO RECORRENTE IMPERATIVA A ANÁLISE INTEGRAL DA PEÇA VESTIBULAR, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA, NÃO SOMENTE DE DETERMINADO TÓPICO - CONSELHO DE FARMÁCIA - ATIVIDADE EMPRESARIAL DE ANÁLISE/CONTROLE DE QUALIDADE QUÍMICA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PREPONDERÂNCIA DO RAMO DA QUÍMICA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ENVOLVENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSELHO1. A respeito do agitado julgamento "ultra petita", a teor da pacífica jurisprudência do C. STJ, "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo" REsp 1255398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira ...
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primeiramente lançando o E. Juízo de Primeiro Grau o percentual de 10%, para ao depois grafar por extenso "vinte por cento", extrai-se que o montante fixado a ser 10% (dez por cento), importe este que deve ser mantido, porque atende às diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, não demonstrado o Conselho qualquer abusividade.10. Ausentes honorários recursais, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.11. Parcial provimento à apelação, tão-somente para sanar erro material envolvendo os honorários advocatícios, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000007-15.2005.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 18/08/2021

TRF-3


EMENTA:  
                                                   E M E N T A   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA PARA O RECOLHIMENTO DA MULTA APÓS DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a ausência de notificação válida da executada para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício no que tange a cobrança da multa administrativa.2. Com efeito, a Resolução 566/2012, advinda do Conselho Federal de Farmácia, aprovou o regulamento do processo administrativo ...
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administrativo.6. Cumpre observar que, intimado à comprovar a notificação válida dos lançamentos que constituíram as certidões de dívida ativa, o apelante manifestou-se de forma genérica, sem, contudo, apresentar os documentos hábeis que comprovassem tais alegações, implicando desta forma, no reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito. 7. Por fim, ante a ausência de comprovação de notificação da executada por parte do conselho, não se aperfeiçoou o lançamento do crédito pois, não foi regularmente constituído, à luz do devido processo legal, restando abalada a presunção de certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa constante dos autos. 8. Apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004079-41.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024
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