Artigo 3-D - Lei nº 3.765 / 1960

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DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

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Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:
I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;
V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-D

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-3d  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA. DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REINCLUSÃO INDEVIDA. I- A lei aplicável aos casos de pensão é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STF. II- O militar instituidor do benefício da pensão alimentícia faleceu quando vigente a Lei n° 13.954/2019, que excluiu do rol de dependentes “a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio”, diante da revogação do art. 50, § 2º, inc. VIII, da Lei nº 6.880/80. III- A autora não se enquadra no rol de dependentes do militar instituidor da pensão alimentícia, na data do óbito, sendo indevida a sua reinclusão ao Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, como beneficiária, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. IV- Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008756-61.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. CUSTEIO DO FUNDO. São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, ...
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, em vigor à época da morte do militar instituidor. Conclusão em sentido diverso se mostra evidentemente contrária à lógica adotada pela legislação que rege a matéria, ao se considerar que a agravada se tornou pensionista, nos termos da Lei 3.765/1960, justamente em razão do falecimento do seu genitor, do qual era dependente. Por conseguinte, em uma análise perfunctória, não poderia a agravada ter sido excluída do FUNSA apenas em razão do falecimento do seu genitor.  - Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar que o custeio do FUNSA seja regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960, devendo a agravada ser mantida no FUNSA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025768-12.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPENDENTE. REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. FUSEX. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lei aplicável aos casos de pensão é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STF. Precedente. No presente caso, aplica-se a redação original da Lei n° 6.880/80. 2. A demandante demonstrou que preenche o requisito previsto art. 50, §2º, inc. III, da Lei n° 6.880/80, uma vez que a União não comprovou que a autora recebe remuneração, salvo a própria pensão por morte, conforme previsto no art. 50, §4°, da Lei n° 6.880/803. Agravo de instrumento improvido.  (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015092-05.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

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