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Art. 69. Acrescentem-se ao Artigo 37 do atual Regulamento do Impôsto de Renda os seguintes parágrafos:
§ - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.
§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
§ - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
| Um turno de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 |
| Dois turnos de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1,5 |
| Três turnos de oito horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2,0 |
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.
§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."
§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69
TRF-3
INTEIRO TEOR
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. IN SRF Nº 457/2004. LEI Nº 10.865/2004. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I - Trata de remessa oficial e apelação em Mandado de Segurança com o objetivo de afastar a aplicação da Instrução Normativa SRF nº 457/2004, cujo teor proíbe a utilização de créditos referente ao recolhimento do PIS-importação e da COFINS-importação, na hipótese de aquisição de bens usados no exterior.
II - De acordo com o Art. 195...
+226 PALAVRAS
... natureza das instruções normativas é o de regulamento, tendo elas a função de aclarar os preceitos legais para a melhor aplicação da norma. Desta forma, revela-se incompatível com o princípio da estrita legalidade a instrução normativa que além de aclarar o dispositivo legal, cria novas hipóteses de exação ou restringe direitos do contribuinte que a lei lhe conferiu. Desta forma, entendo que a IN SRF Nº 457/2004 extrapolou os limites a elas impostos.
VII - Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003323-15.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 14/10/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA