Lei nº 1741 (1952)

O CONGRESSO NACIONAL , decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art 1º

Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

Art 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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