Lei nº 1.711 / 1952 - DISPOSIÇÕES GERAIS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 240.

O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público.
LEI REVOGADA

Art. 241.

Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
LEI REVOGADA

Art. 242.

É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
LEI REVOGADA

Art. 243.

Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste estatuto.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. LEI REVOGADA

Art. 244.

Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções indicados em lei.
LEI REVOGADA

Art. 245

, É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
LEI REVOGADA

Art. 246.

Função de jornalista profissional não é incompatível com a do servidor público, desde que êste não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.
LEI REVOGADA

Art. 247.

São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
LEI REVOGADA

Art. 248.

Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
LEI REVOGADA

Art. 249.

É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 250.

Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido ex-officio para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis meses anterior é no de três meses posterior a eleições.
LEI REVOGADA
§ 1º A proibição vigorará: LEI REVOGADA
a) para todo o território nacional, tratando-se de eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Congresso Nacional; LEI REVOGADA
b) para a respectiva circunscrição, tratando-se de eleições para cargos dos Territórios, Estados e Municípios. LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a remoção ou transferência ex-officio do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. LEI REVOGADA
§ 3º Tratando-se de promoção que impor e em exercício fora da sede de sua residência, é livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado, durante os prazos estabelecidos neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 251.

O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
LEI REVOGADA

Art. 252.

O regime jurídico dêsse estatuto é extensivo:
LEI REVOGADA
I - aos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição; LEI REVOGADA
II - Aos demais extranumerários, aos servidores das autarquias e aos serventuários da Justiça, no que couber. LEI REVOGADA

Art. 253.

Aos membros do Magistério, do Ministério Público e da carreira de diplomata, regidos por leis especiais, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições dêsse estatuto.
LEI REVOGADA

Art. 254.

Vetado.
LEI REVOGADA

Art. 255.

As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, a metade por candidatos habilitados em concurso; LEI REVOGADA
II - o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente. LEI REVOGADA

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 256.

O Poder Executivo, dentro do prazo de 12 meses, promoverá as medidas para a execução do plano de assistência referido no art. 161 desta lei, incluindo o limite mínimo de 45% do vencimento, remuneração ou provento do funcionário, como base da pensão à sua família.
LEI REVOGADA

Art 257.

As atuais funções dos extranumerários amparados pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passarão, como cargos, a integrar quadros especiais extintos, suprimindo-se as funções correspondentes.
LEI REVOGADA
§ 1º Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo apresentará dentro de 120 dias a relação do pessoal amparado, respeitando a estrutura que anteriormente tinham nas séries funcionais, para respectiva aprovação por lei. LEI REVOGADA
§ 2º Os demais extranumerários serão mantidos na situação atual, devendo, porém, o Executivo apresentar no prazo de doze meses nova codificação, regulando as relações entre extranumerários e o Estado. LEI REVOGADA

Art. 258.

E' assegurada a transferência dos quadros especiais extintos para os quadros permanentes ou partes permanentes de qualquer Ministério, respeitadas as condições de habilitação.
LEI REVOGADA

Art. 259.

O Presidente da República designará uma comissão de técnicos para organizar um plano de classificação dos cargos do Serviço Público Federal, com base nos deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, respeitados, quanto possível, os seguintes princípios;
LEI REVOGADA
a) aos cargos isolados de funções e responsabilidades iguais, na mesma localidade, caberá igual vencimento ou remuneração; LEI REVOGADA
b) as carreiras para o ingresso nas quais seja exigido o diploma de curso superior, ou a defesa de tese, terão as mesmos níveis de vencimento ou remuneração; LEI REVOGADA
c) igual vencimento ou remuneração terão os cargos isolados ou de carreira, científicos ou técnicos-científicos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo será apresentado ao Congresso Nacional dentro do prazo de dois anos contados da publicação desta lei. LEI REVOGADA

Art. 260.

Será considerado como de exercício em cargo de provimento em comissão, para os efeitos do art. 180 o tempo de serviço prestado na qualidade de ocupante de função gratificada que, em cargo daquela natureza, haja sido transformada pela Lei n. 488, de 15 de novembro de 1948.
LEI REVOGADA

Art. 261.

São considerados estáveis os servidores da União que, integrando as Fôrças Armadas, durante o último conflito mundial, participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
LEI REVOGADA

Art. 262.

Vetado.
LEI REVOGADA

Art. 263.

Os candidatos a concursos para cargo público que, incorporados à, Fôrça Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento e comboios de guerra, terão preferência para a nomeação, em igualdade de condições.
LEI REVOGADA

Art. 264.

São equiparados aos extranumerários da União os servidores desta em regime de "acôrdo" com os Estados.
LEI REVOGADA

Art. 265.

Para efeito do disposto no Art. 7º do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de novembro de 1944, são considerados jornalistas os redatores do serviço público federal, como os da Agência Nacional.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica aos profissionais devidamente registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e aos portadores de diplomas expedidos pelo Curso de Jornalismo das Faculdades de Filosofia, oficiais ou reconhecidas, desde que estejam sindicalizados, pelo menos, até dois anos antes da vigência desta lei. LEI REVOGADA

Art. 266.

Os funcionários não diplomados, que permanecerem ocupando cargos de carreira técnica para os quais se exigem diplomas, apesar das leis de regulamentação profissional, em virtude de atos do Govêrno que os ampararam e que, com exercício por mais de vinte anos, tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos e dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nas carreiras em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos têrmos da legislação vigente.
LEI REVOGADA

Art. 267.

Ressalvado o disposto no artigo anterior, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira será transferido para cargo da mesma classe de outra carreira, para cujo exercício não se exija diploma.
LEI REVOGADA

Art. 268.

Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual fôr a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data da promulgação desta lei.
LEI REVOGADA

Art. 269.

O período de dois anos de provimento interino, estabelecido no art. 12, § 1º, contar-se-á, da data em que esta lei entrar em vigor.
LEI REVOGADA

Art. 270.

Vetado.
LEI REVOGADA

Art. 271.

Êste Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 272.

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

Título VI (Capítulos neste Título) :