Lei nº 15.433 / 2026 - Início

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º

Fica reconhecido o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

Art. 2º

Compete ao Estado garantir a livre atividade e apoiar e estimular o cooperativismo, conforme disposto no § 2º do art. 174 da Constituição Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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