Lei nº 15.432 (2026)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei institui o marco legal do transporte público coletivo urbano, veicula as normas específicas atinentes às regras gerais para prestação dos serviços de transporte público coletivo e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana), com fundamento no Art. 6º, nos Incisos XII e XX do caput do art. 21 e no Inciso XI do caput do art. 22 da Constituição Federal
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano, definidos nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).

Art. 2º

O transporte público coletivo, direito social previsto no Art. 6º da Constituição Federal e dever do Estado, é serviço público de caráter essencial, indispensável ao desenvolvimento socioeconômico de toda a população e ao atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas no território.
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º

Os serviços de transporte público coletivo deverão ser prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - prevalência do interesse público para a equidade no acesso a todas as pessoas;
III - acessibilidade física e econômica;
IV - qualidade do serviço prestado à população, com cortesia, salubridade, conforto, segurança, eficiência, regularidade, atualidade e continuidade;
V - sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI - modicidade da tarifa para o passageiro;
VII - transparência, gestão democrática e controle social;
VIII - ampla disponibilidade de informação e facilidade a seu acesso e entendimento por todas as pessoas;
IX - integridade e autenticidade de dados;
X - responsabilidade compartilhada entre os entes federados para a efetividade do serviço;
XI - distinção entre custo de remuneração pela prestação do serviço e a tarifa cobrada pelo uso do serviço;
XII - segurança jurídica nos contratos de prestação de serviço concedidos.

Art. 4º

O sistema de transporte público coletivo deverá ser orientado pelas seguintes diretrizes:
I - planejamento da rede de transporte público coletivo na forma de rede única, integrada e intermodal, adequada à demanda de passageiros e aos objetivos do desenvolvimento urbano sustentável;
II - incorporação de novos serviços de mobilidade à rede única e integrada;
III - planejamento da operação com vistas ao estímulo ao uso do transporte público coletivo, considerando a disponibilidade e qualidade dos serviços, em intervalos e frequência adequados ao atendimento das necessidades da população;
IV - estruturação e aperfeiçoamento da gestão pública para dispor de maior capacidade de regulação, controle, planejamento e, quando for o caso, operação da rede única e integrada e dos serviços que a compõem;
V - transição energética sustentável com utilização de novas tecnologias e de fontes renováveis de energia para a redução dos impactos ambientais, mantendo a modicidade da tarifa;
VI - fomento à cooperação e coordenação interfederativa para integração da rede metropolitana ou regional ou nacional com a rede local, incluindo conexão com a rede intermodal de transporte de passageiros;
VII - conectividade, integração e acessibilidade entre os serviços que compõem a rede de transporte público coletivo e entre esses e os modos ativos de transporte;
VIII - conservação, melhoria e expansão dos serviços, com atualização e modernização contínua das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
IX - avaliação periódica do planejamento da rede e da operação, incluindo o nível de cobertura do serviço, a demanda atendida e a não atendida e a satisfação dos passageiros;
X - estabelecimento de novas fontes e mecanismos de financiamento para investimento em infraestrutura e frota e no custeio da operação do sistema;
XI - ampliação da participação das fontes não tarifárias no financiamento da operação e na qualificação do serviço ofertado;
XII - gestão pública dos dados, adoção de políticas de dados abertos e clareza e simplicidade na comunicação com a população;
XIII - padronização de equipamentos e insumos da cadeia produtiva do setor;
XIV - modernização dos modelos operacionais e contratuais para induzir a eficiência, a transparência e a objetividade e aumentar a qualidade do serviço;
XV - promoção de mecanismos para identificação, alocação e redução de riscos.

Art. 5º

São objetivos do transporte público coletivo:
I - universalizar o acesso ao serviço de transporte público coletivo, efetivando o direito de usufruir e acessar as oportunidades que o ambiente urbano oferece;
II - promover a inclusão social, a equidade no acesso a oportunidades e a redução das desigualdades socioespaciais;
III - contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da estruturação de eixos de transporte público coletivo de média e alta capacidades e sua integração com o planejamento do uso e ocupação do solo urbano;
IV - reduzir as emissões de poluentes locais e gases de efeito estufa nos sistemas de transportes;
V - consolidar política tarifária e mecanismos de financiamento compatíveis e comprometidos com redução de custos, atendimento à demanda de passageiros, melhoria da qualidade do serviço e garantia dos direitos dos cidadãos;
VI - contribuir para a redução dos tempos e custos de deslocamento da população nos centros urbanos;
VII - aumentar sua participação na matriz dos modos de transportes motorizados;
VIII - estimular o aumento da produtividade, da competitividade e do fomento ao desenvolvimento da indústria nacional de produtos e equipamentos para o transporte público coletivo.

Art. 6º

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, com itinerários e política tarifária fixados pelo poder público;
II - transporte público coletivo urbano: serviço de transporte público de passageiros no espaço intramunicipal;
III - transporte público coletivo de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo de passageiros intermunicipal, interestadual ou internacional, com características operacionais típicas de transporte urbano;
IV - rede de transporte público coletivo: conjunto único, integrado, acessível e intermodal de serviços e sistemas de transporte público coletivo organizado, planejado, gerenciado e fiscalizado pelo poder público, e composto por:
a) serviços básicos de transporte público coletivo: serviços de transporte de alta, média e baixa capacidades, universais, abertos ao público, com tarifas e itinerários fixos;
b) serviços complementares de transporte público coletivo: serviços seletivos ou auxiliares, universais, abertos ao público, para o atendimento de público específico ou de áreas de difícil acesso, com tarifas e itinerários fixos, não concorrentes com os serviços básicos;
c) serviços acessórios de transporte público coletivo: serviços executivos ou sob demanda, delegados pelo poder público, com tarifas e itinerários variáveis;
V - atividades do serviço de transporte público coletivo: conjunto de serviços que garantem a prestação do serviço de transporte público coletivo;
VI - eixos estruturantes de transporte público coletivo: eixos dotados de sistemas de transporte de passageiros de média e alta capacidade, com infraestrutura necessária para seu funcionamento, podendo incluir ciclovias, vias acessíveis para pedestres, entre outros;
VII - faixas exclusivas para o transporte público coletivo: faixas no leito viário urbano ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes, reservadas para circulação exclusiva do transporte público coletivo;
VIII - faixas preferenciais para o transporte público coletivo: faixas no leito viário urbano ou intercidades, não necessariamente de eixos estruturantes, reservadas preferencialmente para circulação do transporte público coletivo;
IX - política tarifária: regras estabelecidas pelo poder público para fixação da tarifa, suas formas de cobrança, reajustes, revisões, gratuidades e descontos pelo uso dos serviços de transporte público coletivo;
X - tarifa pública: preço público cobrado do passageiro para utilização dos serviços de transporte público coletivo;
XI - benefício tarifário: medida associada à política tarifária, que concede isenção, gratuidade ou descontos na tarifa do serviço de transporte público coletivo para determinado segmento de passageiro ou circunstância específica;
XII - receita contratual do operador: mecanismo contratual de pagamento aos operadores de transporte público coletivo, destinado a cobrir os custos eficientes do serviço prestado e proporcionar retorno justo e adequado pelo capital empregado e pelos riscos assumidos, proveniente de receitas e subsídios, estabelecido em contrato e vinculado a metas e padrões de desempenho, qualidade e disponibilidade do serviço;
XIII - receitas tarifárias: parcela da arrecadação oriunda da cobrança de tarifa do passageiro dos serviços de transporte público coletivo;
XIV - receitas extratarifárias: parcela da arrecadação oriunda de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, instituídas pelo poder público e previstas em contrato;
XV - subsídio público: recursos pecuniários e não pecuniários oriundos do orçamento público;
XVI - receitas de custeio: valores arrecadados pelo poder público com vistas a cobrir as despesas decorrentes dos subsídios públicos concedidos aos serviços de transporte público coletivo;
XVII - unidade regional de transporte público coletivo: unidade constituída por agrupamento de Municípios, Estados ou desses entre si ou com a União, para ofertar o serviço de transporte público coletivo planejado de forma integrada e multimodal, enquanto função pública de interesse comum;
XVIII - instrumentos da política urbana: instrumentos definidos pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que podem levar à reconfiguração de traçado e de aproveitamento do solo urbano e contribuir para a eficiência do transporte público coletivo;
XIX - transição energética do transporte público coletivo: política de substituição gradual de combustíveis fósseis por combustíveis renováveis, com menor geração de poluentes locais e gases de efeito estufa;
XX - retorno social do transporte público coletivo: benefícios resultantes do investimento no sistema de transporte público coletivo para a população;
XXI - transporte de média e alta capacidade: sistema de transporte de passageiros em áreas urbanas com infraestrutura e características físicas e operacionais diferenciadas capazes de atender grande fluxo de viagens e passageiros de acordo com parâmetros técnicos de referência a serem definidos por norma específica.
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