Artigo 5 - Lei nº 1.533 / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: LEI REVOGADA
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. LEI REVOGADA
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. LEI REVOGADA
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 1.533   Art.:art-5  
31/12/1951 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 10 do Tribunal Pleno/Órgão Especial - TST

PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO (DJ 25.04.2007) É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 10)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 1.533   Art.:art-5  
17/04/2024 TRF-3 Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR (...) THAIS DE SOUZA RIBEIRO CONTRA ATO DA 13ª TURMA RECURSAL. DANO MATERIAL AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 20 TRU “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DAS DECISÕES QUE PÕEM FIM AO PROCESSO, NÃO COBERTAS PELA COISA JULGADA, CABE RECURSO INOMINADO.”.INDEFERIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5000216-44.2024.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
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25/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, CONTRA A QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 76 E 77, CAPUT, DO EOAB. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de redesignação de data de audiência em processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Art. 5°, I, da então vigente Lei n° 1.533/51.3. Não há dúvidas de que cabe recurso com efeito suspensivo da decisão de indeferimento de redesignação de audiência em processo administrativo disciplinar, por força dos artigos 76 e 77, caput, do Estatuto da OAB.4. Desta forma, correta a sentença ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ser o mandado de segurança via inadequada à pretensão deduzida, nos termos do art. 5°, I, da então vigente Lei n° 1.533/51 (correspondente ao art. 5°, I, da Lei n° 12.016/2009).5. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001465-17.2008.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)
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20/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TRIBUTÁRIO. TEMA 668 STF. DISTINÇÃO.1. Retorno dos autos da E. Vice-Presidência para avaliação da pertinência de eventual retratação no tocante à decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão do julgamento proferido pelo E. STF no Tema n. 668.2. Cinge-se a controvérsia acerca de mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão de programa de parcelamento fiscal (Refis). A r. sentença denegou a segurança sob o fundamento de decadência para a impetração. Interposto recurso de apelação pela impetrante, a C. Sexta Turma negou provimento ao recurso.3....
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do Superior Tribunal de Justiça, expressa no enunciado da Súmula nº 355 – não será objeto de nossa análise”.5. No dos autos, para a manutenção da r. sentença que reconheceu a decadência para a impetração do mandado de segurança, o v. acórdão restou fundamentado justamente na aplicação da Súmula n°355 do C. STJ, quanto à validade da notificação do ato de exclusão do REFIS. Dessa feita, considerando as razões de decidir expostas no precedente invocado, empreendida a devida distinção do caso concreto em relação ao tema 668 do STF, não vislumbro razões para retratação.6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001008-82.2013.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024)
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