Lei nº 15.253 (2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.

Art. 2º

Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no Art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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