Art. 1º
Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.Art. 2º
Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.