Art. 12.
Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:
I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:
a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;
b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;
c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;
III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.
Art. 13.
As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - uso de linguagem acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
§ 2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:
I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;
II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.