Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.Art. 2º
São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros:
I - direito à portabilidade salarial automática;
II - direito ao débito automático entre instituições;
III - direito à informação; e
IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade salarial;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de débito automático entre instituições;
V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático entre instituições; e
VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.