Art. 27.
Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.
Art. 28.
Compõem o Sipae:
I - a AEB;
II - o Comando da Aeronáutica; e
III - as organizações militares e civis, públicas e privadas, que atuem em:
a) fabricação de artefatos espaciais;
b) operação de artefatos espaciais;
c) manutenção de artefatos espaciais;
d) controle do espaço aéreo; e
e) atividades de apoio da infraestrutura espacial.
Art. 29.
O Comando da Aeronáutica, em coordenação com a AEB, definirá o funcionamento do Sipae.Art. 30.
A atuação do Sipae será baseada em práticas, em técnicas, em procedimentos e em métodos com o objetivo de, no contexto das atividades espaciais, identificar eventos, ações, condições ou circunstâncias que, de forma isolada ou conjunta, representem riscos à integridade de pessoas, às infraestruturas espaciais e a outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes em atividades espaciais.Art. 31.
Em caso de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais, o Sipae deverá atuar de maneira a considerar as seguintes prerrogativas:
I - condução das investigações pelo Comando da Aeronáutica;
II - atuação independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, de maneira a não impedir ou substituir a atuação de demais autoridades competentes;
III - vedação à participação de pessoa que tenha atuado ou que atue, com relação a um mesmo evento, em investigações com fins distintos do Sipae;
IV - garantia de acesso ao artefato espacial acidentado e a seus destroços, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, respeitados os acordos de salvaguarda;
V - emissão de relatório final para formalizar seu pronunciamento sobre os fatores que possivelmente tenham contribuído para o evento, com recomendações unicamente em proveito da segurança das atividades espaciais.
Art. 32.
Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.
Parágrafo único. O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no Art. 207 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).