Artigo 3 - Lei nº 14.740 / 2023

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II - do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.
§ 3º O valor dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no Art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no Art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§ 4º A utilização dos créditos a que se refere o § 2º deste artigo está limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, nos termos do art. 2º desta Lei, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º Durante a realização do previsto no caput deste artigo e enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do Art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal
§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 14.740   Art.art-3  

TRF-3


ACÓRDÃO
Autos:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002237-58.2024.4.03.6143Requerente:STOLLER DO BRASIL LTDA e outrosRequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.   I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Stoller do Brasil Ltda. em face da União Federal, objetivando a emissão ...
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no Programa de Autorregularização Incentivada não podem constituir óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto pendente a análise da Receita Federal. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.740/2023, art. 3º, §6º. (TRF-3, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 50022375820244036143, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 07/01/2026, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026)
08/01/2026 • Acórdão em RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
   DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI N. 14.740/2023. LIMITAÇÃO ILEGAL IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO "PERGUNTAS E RESPOSTAS". AFASTAMENTO.I. Caso em exame A impetrante pleiteia a inclusão no Programa de Autorregularização previsto na Lei n. 14.740/2023 de tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se a restrição imposta pelo "Perguntas e Respostas" editado pela Receita Federal do Brasil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Receita Federal poderia limitar ...
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, II, da referida norma." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.740/2023, arts. 1º e ; Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5016619-55.2024.4.03.0000 (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50010011320244036130, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025)
07/10/2025 • Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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