Lei nº 14.735 / 2023 - Das Unidades de Tecnologia

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Das Unidades de Tecnologia

Art. 18.

As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.
Art.. 19  - Seção seguinte
 Do Quadro Policial

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Seções neste Capítulo) :