Art. 16.
O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social.Art. 17.
Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021
§ 3º Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa Bolsa Família com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta atendimento, facilitando o acesso a informações, orientações e normas aplicáveis, na forma do regulamento.
§ 4º Serão disponibilizados sistemas de informação on-line, canais nas redes sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações de gestão do Programa Bolsa Família, incluídas as informações de que trata o § 3º deste artigo.