Lei nº 14.601 / 2023 - Do Agente Operador e Pagador

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Do Agente Operador e Pagador

Art. 15.

Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família.
§ 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família.
§ 5º O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de:
I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família;
II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e
III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo:
I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e
II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no Art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
§ 7º A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o Art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
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