Lei nº 14.601 / 2023 - Dos Benefícios Financeiros

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Dos Benefícios Financeiros

Art. 7º

A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.
§ 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;
IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou
d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;
V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.
§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo:
I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e
II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo;
II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo; e
III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redução.
§ 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 6º Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º O Benefício Extraordinário de Transição:
I - terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e
II - terá o seu pagamento encerrado, sem prejuízo do disposto no art. 6º desta Lei, quando:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou
b) a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.

Art. 8º

Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo será feito:
I - ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e
II - preferencialmente, à mulher.
§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resoluções do Banco Central do Brasil:
I - conta do tipo poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta contábil;
IV - conta de depósitos; ou
V - outras espécies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º Reverterão à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos:
I - de benefícios disponibilizados indevidamente;
II - das contas a que se referem os incisos I, II, IV e V do § 2º deste artigo não movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e
III - de recursos não sacados da conta a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no CadÚnico; e
II - ocorrerá na forma estabelecida em contrato firmado entre a União e o agente pagador do Programa Bolsa Família.
Art.. 9  - Seção seguinte
 Da Identificação dos Integrantes das Famílias

DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Seções neste Capítulo) :