Lei nº 14.382 / 2022 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18.

A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.

Art. 19.

O disposto no Art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 20.

Ficam revogados:
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos):
IV - (VETADO);
VI - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
VII - o Art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):

Art. 21.

Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao Art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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