Art. 18.
A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.Art. 19.
O disposto no Art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.Art. 20.
Ficam revogados:
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos):
b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 67
c) § 1º do art. 69
d) Inciso IV do Caput do art. 127
e) Item 2º do Caput do art. 129
f) Art. 141
g) Art. 144
h) Art. 145
i) Art. 158
j) §§ 1º e 2º do art. 161
k) Inciso III do Caput do art. 169; e
l) Incisos I, II III e IV do caput do art. 198;
c) § 1º do art. 69
d) Inciso IV do Caput do art. 127
e) Item 2º do Caput do art. 129
f) Art. 141
g) Art. 144
h) Art. 145
i) Art. 158
j) §§ 1º e 2º do art. 161
k) Inciso III do Caput do art. 169; e
l) Incisos I, II III e IV do caput do art. 198;
IV - (VETADO);
VI - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
VII - o Art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
VIII - o Art. 32 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao Art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.