Lei nº 14.382 / 2022 - Da Competência da Corregedoria Nacional de Justiça

VER EMENTA

Da Competência da Corregedoria Nacional de Justiça

Art. 7º

Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos Arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:
I - os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;
II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;
III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;
IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;
V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata o Art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp;
VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp;
VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp;
VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma;
IX - o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei; e
X - outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º desta Lei.

Art. 8º

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
§ 1º São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:
I - os tabeliães de notas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:
I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
Art.. 9  - Seção seguinte
 Do Acesso a Bases de Dados de Identificação

Do sistema eletrônico de registros públicos (Seções neste Capítulo) :