Lei nº 14.382 / 2022 - Do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

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Do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Art. 5º

Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:
I - disciplinar a instituição da receita do Fics;
II - estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;
III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e
IV - supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.
§ 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Art.. 6  - Seção seguinte
 Dos Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação

Do sistema eletrônico de registros públicos (Seções neste Capítulo) :