Lei nº 14.204 / 2021 - DA REMUNERAÇÃO

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DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.

O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.

Art. 15.

O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.
Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o Inciso IV do Caput do art. 51 e os Arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

Art. 16.

Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:
I - não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II - não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III - não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012
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