Art. 19.
O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta LeiArt. 20.
Ficam mantidas as secretarias criadas com base no Art. 58-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, durante a vigência do Art. 21 da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021Art. 21.
O disposto nesta Lei não poderá implicar a extinção de entidade ou de órgão previsto em lei.Art. 22.
Ficam revogados:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:
a) Art. 10
XIII - as seguintes tabelas da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007:
a) Tabela "b" do Anexo I;
XV - os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016:
a) Art. 1º
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I, III e V a XIV e à alínea "f" do inciso XV do caput do Art. 22 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.