Lei nº 14.204 / 2021 - DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES

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DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES

Art. 17.

Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou em FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 18 desta Lei:
I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), instituídos pelo Inciso I doCaput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970
II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016
III - as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata o Art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001
IV - as Funções Gratificadas (FG), instituídas pelo Art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991
V - as gratificações de representação dos órgãos integrantes da Presidência da República, de que trata o Art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na Tabela c do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e
VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o Art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput deste artigo até a sua extinção.

Art. 18.

Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 17 desta Lei ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:
I - 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II - 31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
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