Art. 2º
Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da
Tabela f do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007
Parágrafo único. Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.
Art. 3º
Os CCE e as FCE poderão ser criados por lei ou nos termos do disposto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).
REVOGADO
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).
ALTERADO
§ 1º Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
§ 2º Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
§ 3º A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º-A
Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
ALTERADO
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
Art. 3º-A.
Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º-B
Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
ALTERADO
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
Art. 3º-B.
Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único. Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.
Art. 4º
Os CCE e FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Art. 5º
Para todos os efeitos legais, as menções aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III desta Lei.