Artigo 10 - Lei nº 14.183 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto ao Art. 9º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 14.183   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 8º DA LEI 14.183/2021. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO TRATAMENTO FISCAL FAVORECIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que altera os artigos 3º, e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, para prever a exclusão do regime de isenção ...
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redação original), com o objetivo de neutralizar assimetria tributária na importação de combustíveis.4. Ausência de inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos. Inaplicabilidade da anterioridade tributária anual ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/21.5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”. (STF, ADI 7239, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :