Artigo 1 - Lei nº 14.151 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
IV - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 14.151   Art.:art-1  

TJ-SP Exame de Saúde e/ou Aptidão Física


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público para a contratação por tempo determinado para cargos na área da saúde - Realização de certame para atuação de reforço no combate à Pandemia do Covid-19 - Impetrante declarada inapta para o exercício do cargo - Impossibilidade de a impetrante, na condição de gestante, desempenhar as funções inerentes ao cargo - Artigo 1º da Lei Federal nº 14.151/21 que previa o afastamento das atividades do trabalho presencial no caso de empregada gestante - Impossibilidade de desempenho das funções de enfermagem de forma remota - Ato administrativo considerado legal em razão do critério preventivo e protetivo para a impetrante em razão de sua condição de gestante, bem como na proteção do interesse coletivo, com o aperfeiçoamento e reforço da força de trabalho na área da saúde - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000020-56.2022.8.26.0663; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 07/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução.3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 11/06/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022) do citado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.143/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 27/05/2024
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