Artigo 1 - Lei nº 14.311 / 2022

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 14.311   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022) do citado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.143/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 27/05/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que, "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022) do citado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração a empregada em razão direta da relação empregatícia decorrente de contrato de trabalho que se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.143/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 27/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 14.151/2021. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. IMPUTAÇÃO AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARCABOUÇO LEGAL.  Cinge-se a controvérsia à determinação da titularidade do ônus financeiro decorrente do afastamento remunerado do trabalho de empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas em regime de trabalho à distância, durante a crise sanitária causada pela COVID-19, por força da Lei 14.151/2021, pretendendo a parte autora que o ônus financeiro decorrente do afastamento seja ...
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os ônus temporários entre todos os envolvidos. Nesse contexto, o controle judicial é inviável porque não houve manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política por parte do legislador. Pretender atuação do Poder Judiciário em sentido diverso daquele já estabelecido pela lei significaria imputar-lhe função de legislador positivo, em aberta violação ao postulado constitucional da separação dos poderes Não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário ou disponibilidade de crédito público sem previsão no ordenamento jurídico, considerando não ter atribuição legal ou constitucional para fazê-lo, sendo incabível a concessão de compensação tributária dos valores pagos às gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012069-97.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2024
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