Lei de Abuso de Autoridade (L13869/2019)

Lei de Abuso de Autoridade / 2019 - DISPOSIÇÕES GERAIS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Art.. 2  - Capítulo seguinte
 DOS SUJEITOS DO CRIME

Início (Capítulos neste Conteúdo) :