Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970
Parágrafo único. A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.Art. 4º
O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º
O patrimônio da UFR será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.Art. 7º
Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 8º
A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e
II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação "E" e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei .
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG):
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - trinta CD-4;
Art. 11.
Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12.
O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.Art. 13.
A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .Art. 14.
Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.